DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.020 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1945

Transforma em ajudantes de tesoureiro os cobradores da dívida ativa da União e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica abolida a atribuição de percentagem sôbre o produto da cobrança amigável, atualmente a cargo dos cobradores da dívida ativa da União. cujos lugares são suprimidos, passando as respectivas funções a ser exercidas por ajudantes de tesoureiro da Recebedoria do Distrito Federal.

Art. 2º Ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, a serem suprimidos à medida que vagarem, vinte (20) cargos isolados, de provimento efetivo, de ajudante de tesoureiro, padrão 31, da Recebedoria do Distrito Federal, nos quais são providos os atuais cobradores da dívida ativa da União, cujos títulos de nomeação serão apostilados pelo Serviço do Pessoal do Ministério.

Parágrafo único. Aos atuais ocupantes dos cargos de cobrador da dívida ativa da União fica assegurado o pagamento da diferença entre a remuneração que perceberam no biênio 1943-1944 e os vencimentos do padrão a que passam a pertencer.

Art. 3º Ficam criados dez (10) cargos isolados, de provimento efetivo, de Ajudante de Tesoureiro padrão I, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda (Recebedoria do Distrito Federal) os quais serão providos à medida que forem suprimidos os cargos de igual natureza a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º Para atender, no período de 1 de setembro a 31 de dezembro do corrente ano, à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei fica aberto o crédito suplementar de quinhentos e vinte e sete mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 527.200.00) em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do vigente Orçamento dêste Ministério ( Anexo n° 16 do Decreto-lei n° 7.191, de 23 de dezembro de 1944), como segue:

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação I – Pessoal Permanente

S/c. nº 01 – Pessoal Permanente..................................................................................................... 408.000,00

Consignação V – Outras despesas com pessoal

S/c. nº 26 – Diferença de vencimentos

04Diretoria Geral da Fazenda Nacional

06 – Serviço do Pessoal ...................................................................................................................119.200,00

                                                                                                                                                           527.200,00

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de setembro de 1945.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 29 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

 

Getulio Vargas.

A. de Souza C (imagem ilegível)