DECRETO-LEI N. 8.019 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre a vida escolar do estudante expedicionário e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º O estudante expedicionário poderá realizar os trabalhos e provas escolares, bem como os exames do curso interrompido, em qualquer estabelecimento de ensino congênere, federal, reconhecido ou autorizado.
§ 1º Os trabalhos, provas e exames, realizados de acôrdo com êste artigo, serão feitos, independentemente do pagamento de qualquer taxa mediante requerimento ao diretor, instruído com a prova do serviço militar realizado.
§ 2º Se o expedicionário permanecer incorporado às fôrças armadas, a direção do estabelecimento de ensino designará, para a realização dêsses atos escolares, os dias em que, para êsse fim, fôr concedida a licença necessária pela autoridade militar competente.
§ 3º Nos casos em que não tenham sido satisfeitas as exigências mínimas de freqüência e trabalhos escolares, poderá o expedicionário submeter-se a exame completo da disciplina quando o requerer.
§ 4º Quando os exames de que trata êste artigo forem feitos fora do período regulamentar, o estudante poderá repeti-los em segunda época, decorrido o prazo mínimo de dois meses.
Art. 2° Após a desincorporação, poderá o expedicionário. independentemente das épocas e interstícios regulamentares, realizar exames completos das disciplinas em que por causa dos deveres militares, não tenha sido promovido.
§ 1º Nas disciplinas em que haja trabalhos práticos, o conselho técnico-administrativo estabelecerá o prazo mínimo do estágio preparatório, anterior a êsses exames.
§ 2º Para a realização dêsse estágio serão facilitados. ao candidato, todos os meios de estudo e todos os ensinamentos que o preparem para as provas.
Art. 3º Ficarão dispensados do exame final completo os alunos que tenham obtido na prova parcial final nota equivalente ou superior a média regulamentar para a promoção.
Art. 4º Os exames de que tratam os artigos anteriores poderão realizar-se sem estrita obediência a seriação regulamentar. quando o conhecimento da disciplina a juízo do conselho técnico-administrativo não depender de aprovação em matéria lecionada numa das séries antecedentes.
Parágrafo único. Aprovado de acôrdo com êste artigo. ficará o estudante ( imagem ilegível).nto de outra vez cursar a disciplina quando promovido à série respectiva.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino facilitarão ao expedicionário o estudo das disciplinas em atraso. mediante cursos de emergência, teóricos e práticos, inclusive das disciplinas do concurso de habilitação, a cujas provas poderá submeter-se depois de matriculado.
§ 1º Êsses cursos serão ministrados pelo professor ou por seus assistentes para êsse fim indicados.
§ 2º O professor providenciará para que sejam fornecidas ao expedicionário as preparações de aulas, oportunamente distribuídas aos seus colegas e os sumários das lições dadas.
Art. 6º O expedicionário que necessitar de um prazo mais ou menos longo para o seu reajustamento integral, físico ou psíquico, terá garantidos os benefícios estabelecidos nos artigos anteriores, quando se restabelecer.
Art. 7º O estudante que, embora incorporado às fôrças armadas, tenha permanecido aquartelado no pai, terá direito às facilidades escolares estabelecidos neste Decreto-lei.
Art. 8º A administração escolar facilitará, na medida do possível a colocação dos expedicionários como internos, monitores ou auxiliares técnicos.
Art. 9º O Ministério da Educação e Saúde providenciará a criação de bolsas de estudo ou a concessão da gratuidade do ensino, até a conclusão do curso, em favor do expedicionário, que o necessitar.
Art. 10. No plano geral de assistência que se estabelecer para os expedicionários e respectivas famílias, incluir-se-á o estudante que houver servido na guerra.
Art. 11. Os estabelecimentos de ensino de localidade em que funcione centro de preparação de oficiais da reserva ou núcleo de preparação de oficiais da reserva organizarão, na medida do possível, horário que permita ao estudante, matriculado num ou noutro freqüentar as aulas e trabalhos escolares.
Parágrafo único. As lições e trabalhos suplementares. eventualmente necessários, serão dados pelo professor ou assistente para êsse fim designado.
Art. 12. O aluno, matriculado em centro de preparação de oficiais da reserva ou núcleo de preparação de oficiais da reserva, terá relevadas as faltas as aulas e trabalhos escolares, quando as der em virtude de atividades militares. Passado o impedimento poderá prestar em segunda chamada. as provas e exames a que não tenha podido comparecer.
Art. 13. Nos casos omissos, resolverá o conselho técnico-administrativo.
Art. 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.