DECRETO-LEI N. 8.014 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1945

Cria o “Arquivo Geral da Aeronáutica” e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, o Arquivo Geral da Aeronáutica (A.G.A.). diretamente subordinado ao Ministro de Estado e que terá por finalidade registrar. classificar e arquivar os documentos remetidos pelos outros órgãos da Aeronáutica.

Art. 2º O Arquivo Geral será chefiado por oficial da reserva da Aeronáutica, ou funcionário civil, designado pelo Ministro, por proposta do Chefe do Gabinete.

Parágrafo único. Quando a designação recair em funcionário civil. ser-lhe-á atribuída a gratificação de função a que se refere o artigo seguinte.

Art. 3º Fica criada. no Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica, a função gratificada de Chefe do Arquivo Geral da Aeronáutica, com a gratificação anual de Cr$ 5.400,00.

Art. 4º Para atender, no período de 1 de outubro a 31 de dezembro do corrente ano, á despesa com a execução do disposto no art. 3º fica aberto ao Ministério da Aeronáutica, Anexo nº 13, do Orçamento Geral da República para 1945 o crédito Suplementar de Cr$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta cruzeiros). em refôrço da Verba 1 – Pessoal, Consignação III – Vantagens, Subconsignação 09 – Funções gratificadas, 04 – Serviço de Fazenda da Aeronáutica.

Art. 5º Dentro de 60 dias, a partir da publicação dêste Decreto-lei, será expedido. por decreto, o Regimento do A.G.A.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

A. de Souza Costa.