DECRETO-LEI N. 8.011 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1945
Estende às cooperativas dos produtores de lã os favores previstos no Decreto-lei nº 7.002, de 30 de outubro de 1944
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam estendidos às cooperativas de produtores de lã, que para a construção, aparelhagem e adaptação de armazéns e depósitos para o recebimento e a conservação da lã, se adaptarem às condições previstas no Decreto-lei nº 7.002, de 30 de outubro de 1944 e no seu Regulamento, os favores concedidos pelo mesmo Decreto-lei.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolônio Sales.