DECRETO-LEI N. 8.008 – DE 27 DE DE SETEMBRO DE 1945
Autoriza o Ministério da Guerra a celebrar contrato para a aquisição de instrumentos óticos militares e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e
Considerando a grande falta de instrumentos óticos de que se ressente o equipamento do Exército; considerando o interêsse que advém para a defesa e a economia nacionais da instalação de uma fábrica de ótica no país; e tendo em vista o que consta do processo protocolado na Secretaria da Presidência da República sob nº 24.280 de 1944,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Guerra autorizado a contratar com técnicos que, ao seu juízo, melhor possam atender às finalidades visadas, a manufatura de instrumentos óticos necessários ao Exército, em fábrica que os referidos técnicos se obriguem a instalar no país.
Parágrafo único. O Ministério da Guerra poderá ceder aos contratantes, mediante arrendamento, a maquinaria da fábrica de ótica adquirida ao govêrno norte-americano nos têrmos da “lei de empréstimo e arrendamento”.
Art. 2º Para atender à despesa (Serviços e Encargos) com o contrato de que trata o art. 1º, fica aberto àquele Ministério o crédito especial de setenta milhões de cruzeiros (Cr$ 70.000.000,00) com vigência até o encerramento do exercício de 1955, para utilização em parcelas anuais de sete milhões de cruzeiros (Cr$ 7.000.000,00) em contratos particulares de encomendas, a partir do exercício de 1946.
Art. 3º O presente Decreto-lei entra em vigor nesta data.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.
A. de Souza Costa.