DECRETO-LEI N. 7.980 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1945
Modifica o critério da contagem de tempo de serviço para promoção dos funcionários da, Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º A antigüidade de classe e o interstício para promoção e transferência dos funcionários, nos casos especiais a que se refere êste Decreto-lei, serão contados de acôrdo com o disposto nos artigos seguintes, aplicando-se subsidiariamente, a legislação geral.
Art. 2º Quando houver fusão de classes do mesmo padrão de vencimentos, de duas ou mais carreiras, os funcionários contarão, na nova classe, a antigüidade de classe que tiverem na data da fusão:
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos casos de reclassificação de cargo, de uma carreira em outra, ou de cargo isolado em carreira.
Art. 3º Quando houver elevação de nível anterior de vencimentos de uma carreira, com a fusão de classes sucessivas, a antigüidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão, será contada do seguinte modo:
I – Os funcionários da classe inicial contarão a antigüidade que tiverem nessa classe, na data da fusão;
II – Os funcionários das classes superiores à inicial contarão a soma das seguintes parcelas:
a) a antigüidade que tiverem na classe a que pertencem na data da fusão; e
b) a antigüidade que tenham tido nas classes inferiores da carreira, nas datas em que foram promovidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos casos em que simultâneamente se operar a fusão de classes sucessivas e a fusão de carreiras ou reclassificação de cargos, isolados ou de carreira.
Art. 4º Para os efeitos do disposto neste Decreto-lei, a antigüidade do ocupante de cargo isolado será apurada pelo tempo líquido de efetivo exercício no cargo, como se fôsse integrante de classe.
Art. 5º O interstício para promoção e transferência, nos casos previstos neste Decreto-lei, será apurado de acôrdo com as mesmas normas estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 6º Na classificação por antigüidade, quando ocorrer empate, terá preferência o funcionário que tiver mais tempo de serviço público na Prefeitura do Distrito Federal, persistindo o empate, o que tiver sucessivamente, prole, o casado, e o mais idoso.
Art. 7º Em igualdade de condições de merecimento, proceder-se-à ao desempate por ordem de antigüidade e, a seguir, pela forma determinada no art. 6º.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.