DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.977 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1945

Desdobra o Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fica, na forma das relações anexas, desdobrado em:

Quadro Permanente (Q.P); e

Quadro Suplementar (Q.S).

Art. 2º O Quadro Permanente compreende:

I – cargos isolados de provimento em comissão;

II – cargos isolados de provimento efetivo;

III – carreiras; e

IV – funções gratificadas de natureza permanente.

Art. 3º O Quadro Suplementar é constituído de:

I – cargos isolados de provimento em comissão;

II – cargos isolados de provimento efetivo.

III – carreiras; e

IV – funções gratificadas todos de natureza transitória.

Parágrafo único. Os cargos isolados e funções gratificadas incluídos no Quadro Suplementar, serão suprimidos à medida que vagarem; e os de carreira, à medida que vagarem os de menor vencimento em cada uma, feitas as promoções.

Art. 4º A Divisão de Pessoal do Ministério publicará, dentro de 60 dias a partir da vigência dêste decreto-lei, a relação nominal dos ocupantes dos cargos que integram as tabelas anexas.

Art. 5º Os decretos dos funcionários cujos cargos são reclassificados serão apostilados pela Divisão de Pessoal do Ministério.

Art. 6º A dotação resultante da extinção de cargos excedentes do Q.P. e supressão de cargos do Q.S. sera levada a crédito da conta corrente de um ou outro Quadro, a criterio da Divisão de Pessoal.

Art. 7º A Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estado de São Paulo, terá a lotação que fôr aprovada por decreto.

Art. 8º Êste Decreto-lei vigorará a partir do dia 1 de setembro de 1945.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

 

CLBR Vol. 05 Ano 1945 Págs. 318 a 350 Tabelas.