DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.975 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1945

Altera, em parte, o artigo 35 do Decreto-lei nº 5.388-A, de 12 de abril de 1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,

decreta:

Art. 1º Os Regimentos de Infantaria (R.I) cuja composição está prevista no artigo 35, § 1º do Decreto-lei nº 5.388-A, de 12 de abril de 1943 passam a ser constituídos do seguinte modo:

1 Companhia de Comando e Serviços

3 Batalhões de Infantaria

1 Companhia de Canhões Anti-Carro

1 Companhia de Morteiros.

Parágrafo único. A Companhia de Engenheiros e Batalhão de Engenhos de que trata o § 1º do mesmo artigo passam a denominar-se respectivamente Companhia de Canhões Anti-Carro e Batalhão de Canhões Anti-Carro.

Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

P. Góis Monteiro.