DECRETO-LEI N. 7.968 – DE 19 DE SETEMBRO DE 1945
Altera a redação do Decreto-lei número 6.631, de 27 de junho de 1.941
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 8º do Decreto-lei nº 6.631, de 27 de junho de 1944, passa a vigorar com a seguinte redação :
Parágrafo único. É dispensado o período de carência para os servidores de acidentados no exercício de suas atribuições, ou acidentados de doenças profissionais, bem como para os atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães.
Henrique A. Guilhem.
P. Goes Monteiro.
P. Leão Veloso.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Sales.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.