DECRETO-LEI N. 7.965 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre o pessoal da Comissão Executiva das Frutas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os serviços da Comissão Executiva das Frutas (C. E. F. ) serão executados por empregados admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada por decreto do Presidente da República.
Art. 2º Na admissão de empregados é indispensável a comprovação de habilitação por meio de provas e títulos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às funções em comissão, que serão de livre preenchimento.
Art. 3º Os empregados da C. E .F. II serão admitidos pelo seu Presidente e por ele promovidos, removidos. transferidos, demitidos, designados para o exercício de funções gratificadas e licenciados.
Art. 4º Os empregados da C.E.F, além do salário da função, só poderão perceber :
a) gratificação de função prevista na Tabela Numérica, a que refere o art. 1º dêste Decreto lei;
b) salário família;
c) ajuda de custo;
d) diárias; e
e) gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único. O regime de salário família e a concessão de ajuda de custo. diárias e gratificação pela prestação de serviço extraordinário obedecerão as disposições legais correspondentes que vigorarem para os servidores civis da União.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.