DECRETO-LEI N. 7.942 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1945
Cria funções gratificadas no Quadro Único, Parte Permanente, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Único – Parte Permanente – do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o Serviço de Documentação, as seguintes funções gratificadas:
1 Chefe de Seção
(S.D. – S.D.T.) ........................................................................................................ Cr$ 5.400,00 anuais
1 Chefe de Seção
(S.I. – S.D.T.) ......................................................................................................... Cr$. 5.400,00 anuais
1 Chefe de Seção
(S.P.– S.D.T.) .......................................................................................................... Cr$ 5.400,00 anuais
1 Chefe de Biblioteca
(B.– S.D.T.) ............................................................................................................. Cr$ 5.400,00 anuais
Art. 2º Para atender à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, no período de 1 de setembro a 31de dezembro do corrente ano, fica aberto, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio – Anexo nº 21 do Orçamento Geral da República para 1945 – o crédito de sete mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 7.200,00) suplementar à Verba 1 – Pessoal, Consignação III – Vantagens, Subconsignação 09 – Funções gratificadas, 04 – Departamento de Administração, 06 – Divisão do Pessoal.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.