DECRETO-LEI N. 7.936 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1945
Aprova os Acordos Provisórios, concluídos pelos Governos representados na Conferência das Nações Unidas sôbre 0rganização Internacional, em São Francisco, a 26 de julho de 1945.
O Presidente da República, nos têrmos do artigo 180 da Constituição:
Resolve aprovar os Acordos Provisórios concluídos pelos Governos representados na Conferência das Nações Unidas sôbre Organização Internacional, em São Francisco, a 26 de julho de 1945.
Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
P. Leão Velloso.
ACORDOS PROVISÓRIOS
Concluídos pelos Governos representados na Conferência das Nações Unidas sôbre Organização Internacional.
Os Governos representados na Conferência das Nações Unidas sôbre Organização Internacional na cidade de São Francisco,
Havendo decidido que uma organização internacional designada como Nações Unidas seja instituída,
Havendo nesta data assinado a Carta das Nações Unidas, e Havendo decidido, que até que entre em vigor a Carta e se efetue a constituição das Nações Unidas, conforme estipulado na mesma Carta. uma Comissão Preparatória das Nações Unidas será organizada para o desempenho de determinadas funções e deveres.
Convieram no seguinte:
1. Fica constituída uma Comissão Preparatória das Nações Unidas com o fim de realizar acordos provisórios para as primeiras sessões da Assembléia Geral, do conselho de Segurança, do Conselho Econômico e Social e do Conselho de Tutela, para a organização da Secretaria e para a Convocação da Côrte Internacional de Justiça.
2. A Comissão será composta por um representante de cada um dos Governos signatários da Carta A Comissão organizará o seu próprio regulamento. As funções e poderes da Comissão serão exercidos, quando a mesma não estiver em sessão, por um Comitê executivo composto de representantes dêsses Govêrnos atualmente representados no Comitê Executivo da Conferência. O Comitê Executivo nomeará os Comitês que forem necessários para auxiliar o seu trabalho e utilizará os serviços de pessoas de conhecimentos e experiência especializados.
3. A Comissão será auxiliada por um Secretário Executivo que exercerá os poderes e executará as funções que a Comissão determinar e do pessoal que fôr necessário. Êsse pessoal será composto sempre que fôr possível por funcionários designados para êsse fim pelos Governos participantes, a convite do Secretário Executivo.
4. A Comissão.
a) convocará a primeira sessão da Assembléia Geral;
b) preparará as agendas provisórias das primeiras sessões dos principais órgãos da Organização assim como os documentos e as recomendações se relacionando a tôdas as questões figurando nessas agendas;
c) formulará as recomendações sôbre a possível transferência de certas funções, atividades e haveres da Sociedade das Nações que possam parecer vantajosas à nova Organização em condições a serem fixadas;
d) examinará os problemas originados pelo estabelecimento das relações entre as instituições especializadas intergovernamentais, entidades e a Organização;
e) expedirá convites para a nomeação de candidatos para a Côrte Internacional de Justiça, de acôrdo com as disposições do Estatuto da Côrte;
f) preparará recomendações relativas à constituição do Secretariado da Organização; e
g) procederá a estudos e preparará recomendações relativas a sede permanente da Organização.
5. As despesas efetuadas pela Comissão e as despesas eventuais que ocasionarão a convocação da primeira sessão da Assembleia Geral serão custeadas pelo Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ou se a Comissão o pedir, repartidas entre os outros Govêrnos. Todos os adiantamentos feitos sob êsse titulo serão deduzidos da quota da primeira contribuição para a Organização.
6. A sede da Comissão será estabelecida em Londres. A Comissão realizará a sua primeira reunião em São Francisco imediatamente após a conclusão da Conferência das Nações Unidas sôbre Organização Internacional. O Comité Executivo convocará novamente a Comissão para reunir-se em sessão logo que fôr possível após a entrada em vigor da Carta da Organização, e em seguida tôdas as vêzes que julgar necessário.
7. A Comissão cessará de existir com a eleição do Secretário Geral da Organização, sendo nessa ocasião os seus bens e arquivos transferidos para a Organização.
8. O Govêrno dos Estados Unidos da América será o depositário temporário e terá a guarda do documento original que conterá êsses acordos transitórios nas cinco línguas em que estão assinados. Cópias autenticadas do mesmo serão transmitidas a cada um dos Governos dos Estados signatários da Carta. O Covêrno dos Estados Unidos da América enviará o original dêsse documento ao Secretário Executivo logo após a sua nomeação.
9. O presente documento produzirá efeito a partir da presente data e permanecerá aberto à assinatura dor Estados com direito a serem membros originários das Nações Unidas até que a Comissão seja dissolvida, de acôrdo com o parágrafo 7.
Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para êsse fim assinam êste documento nas línguas inglêsa, francêsa, chinêsa, russa e espanhola, fazendo cada um dos textos dessas línguas igualmente fé.
Feito em São Francisco, aos vinte e seis dias de junho de mil novecentos e quarenta e cinco.