DECRETO-LEI N. 7.926 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sôbre o alistamento eleitoral.

O Presidente da República. usando da atribuindo que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. Os requerimentos de inscrição eleitoral poderão ser apresentados ao Juiz competente pela própria alterando, por delegado de partidos políticos registrados, ou ainda, por terceira pessoa, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data na sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1945, 124º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Agamemnon Magalhães.