DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.919 – DE 31 DE AGÔSTO DE 1945

Dispõe sôbre a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Nacional.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica suspensa, durante o corrente ano, em relação à Imprensa Nacional, a vigência dos §§ 1º e 3° do art. 122 do Decreto-lei n° 1.713, de 28 de outubro de 1939. e da  alínea f do art. 1° do Decreto n° 5.062, de 27 de dezembro de 1939.

Art. 2º A alínea e do art. 1º do referido decreto vigorará. durante êsse período e em relação ao mesmo estabelecimento, com a seguinte redação:

“e) sua execução só será iniciada após aprovação pelo Ministro de Estado.”

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO Vargas

Agamemnon Magalhães