DECRETO-LEI N. 7.869 – DE 15 DE AGÔSTO DE 1945
E’ decretado feriado nacional o dia 15 de agôsto de 1945, em regozijo pelo fim da guerra mundial.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Considerando que a rendição incondicional do Japão representa o fim da presente guerra mundial;
Considerando que o Brasil se solidarizou política, econômica e militarmente com as Nações Aliadas e com elas se empenhou na mesma luta pela Vitória;
Considerando a significação histórica dêsse acontecimento para a vida das nações livres e o grande e justificado regozijo que êle desperta no povo brasileiro, que para o triunfo das gloriosas armas aliadas também concorreu com o sacrifício de vidas e bens,
decreta:
Art. 1º E’ considerado feriado nacional o dia 15 de agôsto de 1945, em regozijo pelo fim da guerra mundial.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de agôsto de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.