DECRETO-LEI N. 7.861 – DE 13 DE AGÔSTO DE 1945

Extingue a graduação de Sargento-Ajudante no Quadro do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica extinta, no Quadro do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, a graduação de Sargento-Ajudante.

Art. 2º O Ministro da Marinha fixará o efetivo de Suboficiais do Quadro do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, de acôrdo com as necessidades resultantes do disposto no artigo 1º

Art. 3º As vagas decorrentes do efetivo fixado pelo Ministro da Marinha, de conformidade com o artigo 2º, serão preenchidas inicialmente pêlos atuais Sargentos-Ajudantes que satisfizerem as cláusulas de acesso constantes das letras c e d do nº 6 do artigo 117 do Regulamento Para o Corpo de Fuzileiros Navais, baixado pelo Decreto nº 6.207, de 3 de setembro de 1940.

Parágrafo único – Os Sargentos-Ajudantes que não lograrem satisfazer as exigências referidas no presente artigo, continuarão nesta mesma graduação, até serem transferidos para a Reserva ou reformados.

Art. 4 º Depois de realizadas as promoções a que se refere o artigo 3º, o acesso dos Primeiros-Sargentos far-se-á diretamente à graduação de Sub-oficial, mediante vaga e após satisfazerem as seguintes cláusulas:

a) ter três anos de interstício;

b) ter dois anos de serviço na tropa;

c) ser aprovado em exame de promoção ;

d) ser o número um da escala de merecimento.

Art. 5º As promoções referidas no artigo anterior poderão realizar-se quando o número de Suboficiais acrescido ao de Sargentos-Ajudantes, nas condições do parágrafo único do artigo 3º, fôr inferior ao efetivo fixado no artigo 2º

Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1945. – 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique A. Guilhem.