DECRETO-LEI N. 7.856 – DE 13 DE AGÔSTO DE 1945
Altera carreiras, abre, sem aumento de despesa, crédito suplementar ao Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma, das tabelas anexas as carreiras de Contador e Guarda-livros do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Fazenda – Anexo nº 16 do Orçamento Geral da República para 1946 – o crédito de Cr$ 733. 775,00 (setecentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e cinco cruzeiros), em rerfôrço da Verba 1 – Pessoal, Consignação I – Pessoal Permanente, Sub-consignação 01 – Pessoal Permanente.
Art. 3º A despesa com o provimento de 445 cargos da classe E da carreira de Guarda-livros e 341 cargos da classe H da carreira de Contador, a que se refere o art. 1º, será atendida, nos últimos 5 1/2 meses dêste ano pelo crédito suplementar aberto no artigo anterior e pelo saldo da conta-corrente do Quadro Permanente do Ministério, da qual fica destacada, para êsse fim, a importância de Cr$ 3.540.000,00 (três milhões, quinhentos e quarenta mil cruzeiros).
Art. 4º Fica sem aplicação a importância de Cr$ 733.775,00 (setecentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e cinco cruzeiros) da Verba 1 – Pessoal, Consignação III – Vantagens, Subconsignação 09 – Funções gratificadas, 04 – Diretoria Geral da Fazenda Nacional, 06 – Serviço do Pessoal, do Anexo nº 16 – Ministério da Fazenda, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 5º Êste Decreto-lei vigorará a partir de 21 de julho de 1945.
Art. 6º Fica revogado o Decreto-lei nº 7.743, de 16 de julho de 1945.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.