DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.850 – DE 10 DE AGÔSTO DE 1945

Dispõe sôbre o funcionamento dos cursos extraordinários, previstos na Lei orgânica. do ensino industrial.

O Presidente, da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Nos cursos extraordinários de ensino industrial, realizados nos estabelecimentos oficiais, o ensino será ministrado por professôres designados pelo diretor da Escola, dentre técnicos nacionais e estrangeiros, servidores do Estado ou não

§ 1º Os professôres também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.

§ 2º Os funcionários, designados na forma dêste artigo. poderão. em casos especiais e mediante autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados. nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aula ou trabalhos, sem direito aos honorários previstos no parágrafo seguinte.

§ 3º Os professôres não compreendidos nos casos de que tratam os §§  1º e 2º deste artigo perceberão, nos têrmos da legislação vigente. honorários de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite de doze horas por semana.

§ 4º Aos servidores da Escola sòmente se abonará a vantagem prevista no § 3º quando for excedido o número de horas semanais de trabalho a que estiverem obrigados.

Art. 2º A organização dos cursos obedecerá a instruções que forem baixadas pelo Ministro de Educação e Saúde.

Art. 3º Fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) para atender às despesas com o pagamento dos honorários por aula aos professôres dos cursos de que trata o presente decreto-lei.

Art. 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

A. de Sousa Costa.