DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.832 – DE 6 DE AGÔSTO DE 1945

Dispõe sôbre a transferência, para a Colônia Penal Cândido Mendes e para a Colônia Agrícola do Distrito Federal. de presos recolhidos a estabelecimentos penais sediados no Distrito Federal.

O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Poderão ser provisoriamente transferidos para a Colônia Penal Cândido Mendes ou para a Colônia Agrícola do Distrito Federal, situadas na Ilha Grande, além daqueles a que se refere o art. 5º do Decreto-lei número 3.971, de 24 de dezembro de 1941, os condenados definitivamente a reclusão ou detenção, atualmente recolhidos à Penitenciária Central ou ao Presídio do Distrito Federal.

Art. 2º O retôrno dos referidos condenados à Penitenciária Central do Distrito Federal e ao Presidio do Distrito Federal será, feito à proporção que o fôr permitindo a lotação dos ditos estabelecimentos ou desde que fiquem ultimados os respectivos pavilhões atualmente em construção.

Art. 3º A Administração do estabelecimento de onde sair o condenado, nas condições e pelo motivo acima declarados, dará conhecimento da transferência ao competente juiz da execução, a cuja disposição continuará, o transferido.

Art. 4º Os transferidos serão submetidos ao regime legal vigorante no estabelecimento de procedência, e terão instalação à parte, separados dos demais internados da Colônia, conforme o exigir a natureza da pena.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Agamemnon Magalhães.