DECRETO-LEI N. 7.795 – DE 30 DE JULHO DE 1945
Modifica a redação do art. 2º do Decreto-lei n º 7.637, de 12 de junho de 1945
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. O art. 2º do Decreto-lei nº 7.637, de 12 de junho de 1945, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos beneficiados reservarão anualmente lugares gratuitos e de contribuição reduzida, perfazendo valor correspondente a cinco por cento do montante de sua arrecadação a título de ensino.
Parágrafo único. O favor será distribuído a adolescentes necessitados por uma comissão constituída pelo diretor do estabelecimento, por um membro do corpo docente e pelo inspetor federal, de conformidade com as instruções que baixar o Ministro da Educação e Saúde.”
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.