DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.794 – DE 27 DE JULHO DE 1945

Abre ao Ministério da Agricultura o crédito suplementar de Cr$ 100.000,00 para o fim que especifica e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aberto, no Ministério da Agricultura, a crédito suplementar (Pessoal) de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para refôrço das dotações destinadas a ajuda de custo e diárias:

VERBA 1 – PESSOAL

CONSIGNAÇÃO IV – INDENIZAÇÕES

Subconsignação 22 – Ajuda de custo

                                                                            Cr$

Passa de ....................................................................................................................................... 1.686.400,00

Para .............................................................................................................................................. 1.726.400,00

 

Subconsignação 23 – Diárias

                                                                                                                                                               Cr$

Passa de........................................................................................................................................ 4.543.800,00

Para............................................................................................................................................... 4.603.800,00

 

Art. 2º E’ tornada sem aplicação a parcela de Cr$ 100. 000,00 (cem mil cruzeiros), na dotação de Cr$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil cruzeiros) atribuída ao Ministério da Agricultura, na Verba 2 – Material, Consignação I – Material Permanente, Subconsignação 13 – “Móveis e artigos de ornamentação; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório, biblioteca, laboratório, gabinete científico ou técnico e para trabalhos de campo, aparelhos e utensílios de copa, cozinha, refeitório, dormitório e enfermaria; material de sericicultura, indústria de fiação e tecelagem de seda”, do Anexo 14 do Orçamento Geral da República (Decreto-lei número 7.191, de 23 de dezembro de 1944).

Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua aplicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.

A. de Souza Costa.