DECRETO-LEI N. 7.779 – DE 25 DE JULHO DE 1945
Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Ferro (D.N.E.F.) e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro (D.N.E.F.), criado pelo Decreto-lei nº 3.163, de 31 de março de 1941, passa a ter a seguinte organização:
Divisão de Estudos (D.E.)
Divisão de Contrôle Industrial (D.C.I.)
Divisão de Planos e Obras (D. Pl. O.)
Serviço de Administração (S.A.)
Art. 2º Ficam trnnsformados, no Quadro I – Parte Permanente – do Ministério da Viação e Obras Públicas, os atuais cargos isolados de provimento em comissão, padrão P, de Diretor da Divisão Econômica e de Diretor da Divisão de Fiscalização, nos seguintes:
1 Diretor (D.E. – D.N.E.F. ), padrão P;
1 Diretor (D.C.I. – D.N.E.F.), padrão P.
Art. 3º Fica transformada, no mesmo Quadro, Parte e Ministério, a função gratificada de Diretor da Divisão de Administração, com Cr$ 10.800,00 anuais, na função gratificada de Chefe de Serviço (S. A. – D.N.E.F.), com Cr$ 9.600,00 anuais.
Art. 4º Oportunamente será baixado pelo Presidente da República o Regimento do D.N.E.F.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.