DECRETO-LEI N. 7.775 – DE 24 DE JULHO DE 1945
Dispõe sôbre a Organização Administrativa do Território Federal do Rio Branco e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º – São órgãos da Administração do Território Federal do Rio Branco:
I – Governador
II – Secretaria Geral
III – Divisão de Saúde (D. S. )
IV – Divisão de Assistência à Maternidade e à Infância (D. A. M. I. )
V – Divisão de Educação (D. E.)
VI – Divisão de Produção, Terras e Colonização (D, P.T. C.)
VII – Divisão de Obras (D. O.)
VIII – Divisão de Segurança e Guarda (D. S. G. )
IX – Serviço de Administração Geral (S. A. G.)
X – Serviço de Geografia e Estística (S. G. E.)
Parágrafo único – Além dos órgãos de que trata êste artigo, o Governador do Território poderá instituir mediante decreto prèviamente aprovado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, serviços industriais e de interêsse público cuja exploração não possa, no momento, ser entregue a entidades privadas.
Art. 2º – Ao Governador competem as atribuições de que trata o art. 4 º do Decreto-lei nº 5.839, de 21 de setembro de 1943, e outras que forem estabelecidas pelo Govêrno Federal.
Art. 3º – A Secretaria Geral tem por finalidade:
I – auxiliar o Governador no exame dos assuntos relativos à administração e na coordenação e orientação das atividades das Divisões e Serviços do Território;
II – coordenar e controlar as atividades administrativas das municipalidades, especialmente quanto à execução orçamentária;
III – opinar nos assuntos de natureza jurídica;
IV – promover a divulgação dos atos oficiais e das informações que interessarem ao Território.
Art. 4º – A Divisão de Saúde tem por finalidade:
I – efetuar estudos e inquéritos sôbre as condições sanitárias do Território;
II – elaborar um plano de assistência médico-social para a região;
III – manter e administrar os estabelecimentos indispensáveis à, execução do plano, tais como centros e postos de saúde e hospitais;
IV – coordenar e fiscalizar outras atividades de natureza oficial ou particular que visem atender aos problemas de higiene e de assistência médico-social do Território;
V – promover e executar quaisquer medidas reclamadas pelas condições especiais do Território no setor de saúde e assistência.
Art. 5º – A Divisão de Assistência à Maternidade e à Infância tem por finalidade:
I – realizar inquéritos e estudos relativamente ao problema social da maternidade e da infância no Território;
II – organizar e manter os serviços de assistência à maternidade e à infância tais como créches, lactários, postos de puericultura, cursos especializados, serviços de visitas domiciliares e outros que forem julgados necessários;
III – promover, executar, e coordenar quaisquer providências reclamadas pelas condições em que se encontra o Território no setor especial de proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 6º – A Divisão de Educação tem por finalidade:
I – promover, orientar e fiscalizar o ensino em todo o Território;
II – manter estabelecimentos escolares de grau e natureza compatíveis com as possibilidades da região;
III – organizar, manter e auxiliar, quando de iniciativa privada, instituições complementares do ensino ou que visem o desenvolvimento cultural da população.
Art. 7º A Divisão de Produção, Terras e Colonização tem por finalidade :
I – realizar pesquisas e levantamentos sôbre os recursos naturais do Território, visando sua defesa, exploração e desenvolvimento;
II – orientar e fomentar as atividades produtivas no Território sob qualquer de suas formas pelo auxílio técnico e material às iniciativas privadas ;
III – promover o aproveitamento industrial das matérias primas locais tendo em vista atender ao consumo de produtos manufaturados do Território e seus habitantes;
IV – realizar os estudos necessários à confecção do Cadastro das terras do Território e examinar as questões relativas à posse, concessão, arrendamento e aforamento de terras;
V – promover a colonização do Território organizando e mantendo núcleos coloniais e colônias agrícolas;
VI – executar outras medidas que tenham por objetivo o aproveitamento racional dos recursos animais, vegetais e minerais existentes e a melhor, utilização das terras disponíveis através de uma política de colonização adequada.
Art. 8º A Divisão de Obras tem por finalidade:
I – traçar os planos e projetos das obras públicas a serem executadas no Território, promovendo o seu reajustamento às condições vigentes;
II – executar diretamente, as obras necessárias ao desenvolvimento do Território, tais como rodovias, limpeza de rios, portos, aeroportos e edifícios públicos, conservá-los e fiscalizar a sua construção, quando atribuída a terceiros mediante contrato;
III – administrar diretamente serviços de natureza industrial e fiscalizá-los quando concedidos ou arrendados;
IV – favorecer a iniciativa privada auxiliando a realização de obras que concorram para a melhoria das condições de vida da população, especialmente no confôrto e higiene das habitações ;
V – tomar outras medidas relativas ao planejamento, execução e conservação das obras do Território
e bem assim a conveniente utilização do material existente.
Art. 9º A Divisão de Segurança e Guarda tem por finalidade:
I – ter a seu cargo os serviços de polícia judiciária e administrativa, preventiva e repressiva;
II – manter a ordem e a tranqüilidade públicas no Território;
III – garantir o exercício dos direitos individuais assegurados na Constituição e nas leis;
IV – cooperar por intermédio da Guarda Territorial na execução do programa de obras públicas da administração territorial;
V – colaborar com as autoridades federais incumbidas da vigilância da faixa de fronteiras.
Art. 10. O Serviço de Administração Geral tem por finalidade a orientação, execução, fiscalização e coordenação das atividades de administração geral do Govêrno, como tais entendidas as de pessoal, material, elaboração orçamentária, contabilidade, tesouraria, comunicações e documentação.
Art. 11. O Serviço de Geografia e Estatística tem por finalidade a coleta, crítica, apuração, elaboração, análise e divulgação dos dados estatísticos e geográficos de interêsse para o Território.
Art. 12. A estrutura, competência e regulamentação dos órgãos a que se refere o art. 1º do presente Decreto-lei serão fixados pelo Governador do Território Federal do Rio Branco em decreto cujo projeto deverá ser prèviamente submetido ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 13. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1945. 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas.
Agamemnon Magalhães