DECRETO-LEI N. 7.758 – DE 19 DE JULHO DE 1945
Dispõe sôbre a Junta Consultiva do Impôsto de Consumo (J.C.I.C.), e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os membros da Junta, Consultiva do Impôsto de Consumo (J C.I.C.), criada pelo art. 204 do Decreto-lei nº 7. 404, de 22 de março de 1945, exercerão suas funções por três (3) anos, fazendo-se, anualmente, a sua renovação pelo têrço.
Parágrafo único. O Govêrno indicará, nas primeiras designações o tempo de exercício de cada membro da J.C.I.C.
Art. 2º A cada um dos membros da J.C.I.C. e ao seu presidente, que será o diretor das Rendas Internas, é concedida uma gratificação, a titulo de representação, correspondente a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por sessão a que comparecerem, até o máximo de mil e seiscentos cruzeiro (Cr$ 1. 600,00) mensais.
Art. 3º Fica criada, no Quadro Permanente, do Ministério da Fazenda, a função gratificada de Secretário da J.C.I.C., com a gratificação anual de sete mil, duzentos cruzeiros (Cr$ 7.200,00).
Parágrafo único. O Secretário será designado pelo Presidente da J.C.I.C.
Art. 4º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de noventa mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 90.800,00), sendo setenta mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 70.800,00) para atender à despesa (Pessoal) com o pagamento das gratificações de que trata êste Decreto-lei, e vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00) para ocorrer às despesas de material com a instalação da J.C.I.C.
Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.