DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.758 – DE 19 DE JULHO DE 1945

Dispõe sôbre a Junta Consultiva do Impôsto de Consumo (J.C.I.C.), e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os membros da Junta, Consultiva do Impôsto de Consumo (J C.I.C.), criada pelo art. 204 do Decreto-lei nº 7. 404, de 22 de março de 1945, exercerão suas funções por  três (3) anos, fazendo-se, anualmente, a sua renovação pelo têrço.

Parágrafo único. O Govêrno indicará, nas primeiras designações o tempo de exercício de cada membro da  J.C.I.C.

Art. 2º A cada um dos membros da  J.C.I.C. e ao seu presidente, que será o diretor das Rendas Internas, é concedida uma gratificação, a titulo de representação, correspondente a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por sessão a que comparecerem, até o máximo de mil e seiscentos cruzeiro (Cr$ 1. 600,00) mensais.

Art. 3º Fica criada, no Quadro Permanente, do Ministério da Fazenda, a função  gratificada de Secretário da J.C.I.C., com a gratificação anual de sete mil, duzentos cruzeiros (Cr$ 7.200,00).

Parágrafo único. O Secretário será designado pelo Presidente da  J.C.I.C.

Art. 4º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de noventa mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 90.800,00), sendo setenta mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 70.800,00) para atender à despesa (Pessoal) com o pagamento das gratificações de que trata êste Decreto-lei, e vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00) para ocorrer às despesas de material com a instalação da J.C.I.C.

Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.