DECRETO-LEI N. 7.745 – DE 16 DE JULHO DE 1945

Classifica a Delegacia do Trabalho Marítimo, com sede no pôrto da Foz do Iguaçu, Território do Iguaçu, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Delegacia do Trabalho Marítimo da Foz do Iguaçu, criada ex-officio, nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941, fica classificada como Delegacia de 2ª classe, para os efeitos do Decreto-lei nº 3.897, de 5 de dezembro de 1941.

Art. 2º Para atender, no segundo semestre dêste ano, ao pagamento da gratificação de representação aos membros do Conselho da referida Delegacia, fica aberto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio – Anexo nº 21 do Orçamento Geral da República para 1945, o crédito suplementar de Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros) em refôrço à Verba 1 – Pessoal, Consignação III – Vantagens, Subconsignação 14 –  Gratificação de representação, 04 – Departamento de Administração, 06 – Divisão do Pessoal.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.