DECRETO-LEI N. 7.701 – DE 5 DE JULHO DE 1945
Prorroga o prazo de que trata o Decreto-lei nº 7.609, de 5 de junho de 1945, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por mais trinta dias, a contar de 4 de julho corrente, o têrmo de pensão das exigibilidades de que trata o Decreto-lei nº 7.443, de 5 de abril de 1945, para. os comerciantes e industriais a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 7.609, de 6 de junho de 1945, cujas solicitações de empréstimo ainda não foram julgadas e para os que, embora deferidas suas solicitações, ainda não ultimaram os respectivos emprestimos.
Art. 2º Aquêles que se acharem nas condições previstas no artigo anterior prová-lo-ão perante a autoridade competente por intermédio do Banco do Brasil S. A. que, a pedido dêles, faró, a devida comunicação.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer modificação posterior, o Banco do Brasil S. A. comunicá-la-á à mesma autoridade, para os devidos fins.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua, publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.
A. de Souza Costa.
Alexandre Marcondes Filho.