DECRETO-LEI N. 7.689 – DE 28 DE JUNHO DE 1945
Autoriza o Ministério da Aeronáutica a celebrar contrato com o Govêrno do Estado de São Paulo, para a exploração do Aeroporto de Congonhas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a, mediante contrato, fazer concessão, ao Govêrno do Estado de São Paulo, para fins de manutenção, aparelhamento e exploração, do aeroporto de sua Capital, situado em Congonhas.
Art. 2º O prazo da concessão será aquele que por entendimento mútuo, fôr julgado com o necessário à justa restribuição dos capitais investidos, não podendo exceder a 30 anos.
Art. 3º O contrato estipulará o mínimo de obras, melhoramentos e instalações que o concessionário se obrigará, desde logo a realizar, estimando-se o seu valor para efeito da fixação do prazo a que se refere o artigo anterior, em função das taxas de utilização que forem estabelecidas e só poderão ser cobradas a começar de data prefixada.
Art. 4º O concessionário obrigar-se-á a introduzir nas instalações do Aeroporto, modernizando-as, os aperfeiçoamentos que se tornarem aconselháveis em virtude das vantagens oferecidas com o seu emprêgo em outros grandes países, a juízo do Ministério da Aeronáutica.
Art. 5º Será determinado em uma das cláusulas do contrato que a direção e a fiscalização do tráfego, caberão ao Ministério da Aeronáutico por seus órgãos competentes.
Art. 6º O contrato obedecerá às estipulações contidas no Decreto número 20.914, de 6 de janeiro de 1932 e no Decreto-lei nº 438, de 8 de junho de 1938.
Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho.