DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.688 – DE 28 DE JUNHO DE 1945

Dispõe sôbre a inatividade dos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e dá dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais (C.F.N.) que atingirem o número um da escala, com mais de quatro anos de pôsto, e não possuirem os requisitos para o acesso, serão transferidos para a Reserva Remunerada.

Art. 2º É criada a Reserva Ativa do Corpo de Fuzileiros Navais, onde poderão ser classificados, por decreto, a critério do Govêrno, os oficiais nas condições do art. 1º, de pôsto inferior a Capitão de Fragata.

Art. 3º Os oficiais classificados na Reserva Ativa do C.F.N., não poderão exercer, em tempo de paz, função de comando de tropa e serão designados para cargos de natureza administrativa, correspondentes às suas graduações.

Art. 4º O pôsto mais elevado na Reserva Ativa do C.F.N. será o de Capitão de Corveta.

Art. 5º Para as promoções a cada um dos postos da Reserva Ativa do C.F.N., serão exigidos os seguintes requisitos:

a) interstício de cinco anos, sendo um pelo menos na Reserva Ativa do C.F.N.;

b) tempo de serviço no pôsto, maior que o dos oficiais do C.F.N do mesmo pôsto;

c) aptidão física julgada em inspeção de saúde.

Parágrafo único. Não será promovido o oficial que, embora satisfazendo os requisitos acima, incidir nas disposições das letras b, c, d e e, do art. 8º.

Art. 6º O tempo de serviço na Reserva Ativa do C.F.N. será computado da mesma forma que no serviço ativo e, para os efeitos do art. 10, só será ele adicionado ao de atividade, se o oficial tiver mais de um ano de serviço naquela Reserva.

Art. 7º Os vencimentos dos oficiais classificados na Reserva Ativa do C.F.N., serão iguais aos dos oficiais do mesmo pôsto do Serviço Ativo.

Art. 8º Os oficiais da Reserva Ativa do C.F.N. perderão esta classificação, nos seguintes casos:

a) a requerimento do próprio oficial;

b) por ter sido denunciado e aceita a denúncia;

c) por ter sido julgado incapaz em informações confidenciais das autoridades sob cujas ordens tiver servido;

d) pelo afastamento do serviço, por qualquer motivo, por mais de dois anos consecutivos ou interrompidos;

e) pelos motivos que forçam à agregação os oficiais do serviço ativo;

f) por conveniência da Administração Naval;

g) Pelo disposto no art. 9º.

Parágrafo único. Aqueles que, por qualquer dos motivos acima, perderem a classificarão na Reserva Ativa do C.F.N., serão transferidos para a Reserva Remunerada e não poderão mais reverter àquela Reserva.

Art. 9º O Capitão de Corveta da Reserva Ativa do C.F.N., cujo tempo de serviço, computável para a inatividade, lhe assegurar os vencimentos integrais na Reserva Remunerada, será transferido compulsòriamente para esta Reserva.

Art. 10. Os oficiais da Reserva Ativa do C.F.N., ao serem transferidos para a Reserva Remunerada ou reformados, terão os seus vencimentos, na inatividade, calculados sôbre os vencimentos que percebiam naquela Reserva.

§ 1º Os oficiais da Reserva Ativa do C.F.N., serão reformados nos mesmos casos previstos para os oficiais da Ativa ou da Reserva Remunerada.

§ 2º O montepio dos oficiais assim classificados, será calculado de acôrdo com os vencimentos que perceberem na Reserva Ativa do C.F.N.

§ 3º O tempo de serviço na Reserva Ativa do C.F.N., será levado em consideração para efeitos de montepio e para o cálculo do número de quotas dos vencimentos na inatividade.

Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Henrique A. Guilhem