DECRETO-LEI N. 7.672 – DE 25 DE JUNHO DE 1945

Estabelece a abreviatura da palavra centavos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas as abreviaturas “ct.” e “cts” para as palavras “centavo” e “centavos”, indicativas de fração do cruzeiro.

Art. 2º As importâncias em dinheiro inferiores a um cruzeiro (Cr$ 1,00) poderão ser escritas simplificadamente em algarismos seguidos da abreviatura de que trata o artigo anterior.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.