DECRETO-LEI N. 7.667 – DE 22 DE JUNHO DE 1945
Incorpora ao patrimônio nacional, nas coleções do Museu Histórico Nacional, objetos que representam lembranças pessoais do Barão de Cotegipe
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que D. Maria Luisa Vanderlei de Araújo Pinho, filha do Barão de Cotegipe, legou por testamento ao Museu Histórico Nacional tôdas as relíquias que pertenceram àquele grande estadista brasileiro, sob a condição de constituirem os elementos duma sala denominada “Sala Cotegipe”;
Considerando que, na respectiva verba testamentária, declarou que as referidas relíquias tanto lhe pertenciam como à sua irmã D. Antônia Teresa Vanderlei, prevalecendo o legado se com êle estivesse de acôrdo a dita sua irmã;
Considerando que D. Antônia Teresa Vanderlei deu o seu assentimento ao legado com a condição de lhe ser paga pelo Museu Histórico Nacional a importância do valor da metade das ditas relíquias, avaliadas pelo mesmo Museu, no total de cento e noventa mil cruzeiros, devendo caber-lhe pois, noventa e cinco mil cruzeiros, crédito incluido devidamente no Orçamento para o exercício de 1945;
Considerando que, antes da existência dêsse crédito, em setembro de 1944, faleceu D. Antônia Teresa Vanderlei, sem deixar herdeiros legítimos ou testamentários, devendo ser, pois, decretada oportunamente a vacância da heranca;
Considerando que o Museu Histórico Nacional precisa recolher o referido legado composto de objetos por sua natureza indivisiveis e de caráter histórico, tradicional e artístico, que enriquecerão o patrimônio nacional,
decreta:
Art. 1º Ficam incorporados ao patrimônio nacional, nas colecões do Museu Histórico Nacional, os móveis, jóias, retratos e objetos que representam lembranças pessoais do Barão de Cotegipe, legados por sua filha D. Maria Luisa Vanderlei de Araújo Pinho, com o assentimento de sua irmã D. Antônia Teresa Vanderlei ao mencionado Museu Histórico, para constituirem os elementos da “Sala Cotegipe”, dispensadas as exigências do Decreto-lei número 1.907, de 26 de dezembro de 1939, em relação ao direito que sôbre êsse legado tem ou possa ter a herança jacente de D. Antônia Teresa Vanderlei.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.