Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 7.664 – DE 21 DE JUNHO DE 1945
Dispõe sôbre a matéria de que trata o Decreto-lei n. 5.125, de 22 de Dezembro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. O prazo estabelecido na parte final do art. 4 do Decreto-lei n. 5.125, de 22 de dezembro de 1942, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1945.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.