DECRETO-LEI N. 7.591 – DE 31 DE MAIO DE 1945
Concede subvenção à “S. A. Empresa de Viação Aérea Rio Grandense” (VARlG), e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que 1he confere o artigo 180 da Constituicão,
decreta:
Art. 1º E’ concedida à “S. A. Emprêsa de Viação Aérea Rio Grandense” (VARIG), a contar de 1º de julho de 1945, a subvenção anual de quatro milhões e duzentos mil cruzeiros (Cr$ 4.200.000,00), pela exploração e desenvolvimento de suas linhas aéreas, e em substituição à de que cogita o Decreto-lei nº 4. 396, de 22 de junho de 1942.
Art. 2º O pagamento da subvenção será efetuado em duas parcelas iguais, nos meses de junho e novembro de cada ano, observadas as condições que forem estabelecidas em contrato a ser celebrado perante a Diretoria de Aeronáutica Civil dentro de sessenta (60) dias da data da publicação deste Decreto-lei.
Parágrafo único. O pagamento da parcela referente ao segundo semestre do ano em curso será efetuado em novembro de 1945 e mediante a comprovação a que estava a Empresa obrigada pelo contrato anterior, decorrente do Decreto-lei nº 4.396, de 22 de junho de 1942.
Art. 3º Além das obrigações comuns aos concessionários de linhas aéreas, deverão constar do contrato as seguintes:
a) manter e desenvolver sua atual rede de navegação aérea, inclusive a linha de Montevidéu, só podendo modificá-la com anuência prévia do Ministério da Aeronáutica e sem prejuízo do disposto na alínea c deste artigo;
b) estender suas linhas aos Estados do Paraná e Santa Catarina, articulando-as com a rede rio-grandense;
c) realizar um mínimo anual de um milhão e quinhentos mil quilômetros (1.500.000 km) de vôo em linhas regulares aprovadas, computadas as viagens extraordinárias autorizadas;
d) submeter-se à tomada de contas, que se realizará em março de cada ano, para apurar o movimento financeiro geral da empresa, a fim de ajuizar o Ministério da Aeronáutica da aplicação da subvenção recebida no exercício anterior;
e) adquirir, dentro dos três (3) primeiros anos do contrato, pelo menos duas (2) aeronaves tipo D. C. – 3 ou outros que, a juízo do órgão competente, lhes sejam equivalentes.
Art. 4º A subvenção ora concedida e o contrato conseqüente vigorarão até 30 de julho de 1950, podendo ser esse prazo prorrogado por mais cinco (5) anos, a juízo do Governo.
Art. 5º Ficam assegurados à “S. A. Empresa de Viação Aérea Rio Grandense (VARIG), os favores ou isenções que as leis ou regulamentos vigentes ou que vierem a existir concederem às companhias que explorarem empresas de transportes aéreos, desde que esses favores e isenções tenham caráter geral.
Art. 6º E’ permitido à “S. A. Empresa de Viação Aérea Rio Grandense” (VARIG) receber os favores e subvenções dos Estados ou Municípios, sem prejuízo dos que Ihe são outorgados pelo presente Decreto-lei.
Art. 7º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Joaquim Pedro Salgado Filho.