DECRETO-LEI N. 7.579 – DE 23 DE MAIO DE 1945

Cria uma Companhia de Infantaria de Guarda na 4ª Zona Aérea

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituicão,

decreta:

Art. 1º Fica criada uma Companhia de Infantaria de Guarda na 4ª Zona Aérea, transitória e diretamente subordinada ao Comandante da Zona e tendo por sede provisória o Campo de Marte.

Art. 2º Essa Companhia, organizada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 3.930, de 11 de dezembro de 1941, fornecerá elementos necessários à guarda de estabelecimentos e campos de pouso, que venham a ser indicados pelo Comandante da Zona Aérea.

Art. 3º A despesa decorrente, no presente exercício, será realizada à conta de créditos já distribuídos.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Joaquim Pedro Salgado Filho