DECRETO-LEI N. 7.572 – DE 21 DE MAIO DE 1945
Dispõe sôbre os proventos de inatividade do funcionário que menciona
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os proventos de inatividade do oficial administrativo, aposentado, classe K, do Quadro I do Ministério da Marinha, Dr Raul da Cunha Machado, ficam fixados, a partir do mês de março de 1944. inclusive, na importância correspondente aos vencimentos integrais do mencionado cargo, de acôrdo com o resolvido no processo protocolado no Tesouro Nacional sob nº 68.679, de 1944.
Parágrafo único. A Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional apostilará, no título declaratório, a modificação de provento decorrente dêste artigo.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
- de Souza Costa.
- Henrique A. Guilhem.