DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.569 – DE 21 DE MAIO DE 1945

Dispõe sôbre o pessoal da Caixa Econômica Federal da Bahia

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os serviços da Caixa Econômica Federal da Bahia serão executados por empregados admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Nunérica, aprovada por decreto da Presidente da República.

Art. 2º Na admissão de empregados é indispensável a comprovação de habilitação por meio de provas ou provas e títulos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às funções em comissão, que serão de livre preenchimento, devendo a escolha recair, de preferência, entre os empregados da Caixa.

Art. 3º Os empregados da Caixa serão admitidos pelo seu presidente, na forma do art. 2º, e por êle promovidos, removidos transferidos, demitidos, designados para exercer funções gratificadas e licenciadas, sem prejuízo do disposto no art. 66 do Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, aprovado pelo Decreto nº 54, de 12 de dezembro de 1934.

Art. 4º Os empregados da Caixa, além do salário da função, só poderão perceber:

a) salário-família;

b) gratificação de função prevista na Tabela Numérica a que se refere o art. 1º;

c) gratificação semestral;

d) ajuda de custo;

e) diárias;

f) auxílio para compensar diferenças de caixa; gratificação pela prestação de servicos extraordinários, e

h) cotas-partes de multas na forma do § 3º dêste artigo.

§ 1º A despesa total com a gratificação semestral a que se refere a alínea c dêste artigo não poderá ser superior a 30% dos resultados apurados nos balanços semestrais.

§ 2º A concessão de ajuda de custo, diárias, auxílio, para compensar diferenças de caixa e gratificação pela prestação de serviços extraordinários obedecerão às disposições legais correspondentes, que vigorarem para os servidores públicos civis da União.

§ 3º Do saldo das multas contratuais resultantes de execução judicial, promovida pela Caixa, 30 % poderão ser rateados entre os ocupantes de funções de natureza jurídica, de acôrdo com o Regimento da Caixa

§ 4º Aos atuais empregados é assegurado o pagamento das gratificações adicionais por tempo de serviço a que fizerem jus na data da publicação dêste Decreto-lei, bem como das diferenças resultantes de padronização de salários, na forma do que fôr estabelecido por decreto.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 21 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.