DECRETO-LEI N. 7.556 – DE 17 DE MAIO DE 1945
Abre ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 80.000,00, para pagamento de indenização "o Banco do Brasil S. A.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de oitenta mil cruzeiro (Cr$ 80.000,00), que será automaticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas à Tesouraria do Departamento de Administração do mesmo Ministério, para atender ao pagamento (Serviços e Encargos) da indenização devida ao Banco do Brasil S. A., proveniente de adiantamento feito para despesas com a realização, em 1944, do VII Conselho Nacional de Estudantes.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.