DECRETO-LEI N. 7.518 – DE 3 DE MAIO DE 1945
Modifica disposições do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º No Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, revisto pelo Decreto-lei nº 5.511, de 21 de maio de 1943, fazem-se as seguintes modificações:
a) O inciso VI do art. 6º fica assim redigido: “expedir decretos-leis independentemente de aprovação prévia do Conselho Administrativo em casos de calamidade ou necessidade de ordem pública”.
b) O art. 17 terá a seguinte redação: “Compete ao Conselho Administrativo :
I – aprovar ou rejeitar, parcial ou integralmente, com as emendas julgadas necessárias, os projetos de decreto-lei que devam ser baixados pelo Interventor, ou Governador, ou Prefeito;
II – opinar sôbre os projetos de decreto-lei que dependam da aprovação do Presidente da República;
III – aprovar, com as alterações julgadas necessárias, os projetos do orçamento do Estado e dos Municípios;
IV – fiscalizar, com a colaboração do Departamento do Serviço Público e do Departamento das Municipalidades, ou órgão equivalente, a execução orçamentária no Estado e nos Municípios, representando ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou ao Interventor, ou Governador, sôbre as irregularidades observadas;
V – dar parecer nos recursos dos atos do Interventor, ou Governador regulados nos arts. 18 e 19;
VI – dar parecer nos recursos dos atos dos Prefeitos, quando o requisitar o Interventor, ou Governador;
VII – dar parecer sôbre a gestão financeira do Estado e dos Municípios antes de ser submetida a apreciação do Presidente da República, ou do Interventor, ou Governador.
§ 1º O Interventor, ou Governador, tem o prazo de 30 dias para sancionar os projetos de decreto-lei de sua iniciativa, de acôrdo com a respectiva resolução do Conselho Administrativo, ou desta recorrer para o Presidente da República.
§ 2º O Prefeito tem o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, pelo Presidente do Conselho Administrativo, em casos devidamente justificados, para sancionar os projetos de decreto-lei, de conformidade com a resolução do Conselho Administrativo, ou desta recorrer para o Presidente da República, com prévia autorização do Interventor, ou Governador.
§ 3º Salvo caso de necessidade pública devidamente justificado, nenhum projeto de decreto-lei será submetido à consideração do Conselho antes de decorrido o prazo de quarenta e oito horas a partir da publicação do respectivo parecer na Imprensa Oficial do Estado.
§ 4º São nulos de pleno direito os atos baixados em desacôrdo com a decisão do Conselho Administrativo, ou sem a sua prévia audiência, nos casos em que elas forem expressamente exigidas por lei.
§ 5º As emendas que importem em aumento de despesa só poderão ser votadas e aprovadas pelo Conselho Administrativo depois do pronunciamento do interventor, ou Governador, ou Prefeito.
§ 6º Para a fiscalização da execução orçamentária, a que se refere o art. 17, inciso IV, o Interventor, ou Governador, de acôrdo com o Conselho Administrativo, fará elaborar e baixará as necessárias instruções, separadamente para o Estado e para os Municípios, de modo que sejam sempre examinados pelo Conselho balancetes periódicos, bimestrais ou trimestrais, da receita e da despesa, sôbre os quais poderão ser pedidos, quando fôr o caso, esclarecimentos discriminados e comprovantes.
c) O art. 31 ficará redigido da seguinte maneira: “A abertura de créditos adicionais só poderá ser feita mediante decreto-lei”.
§ 1º Os Estados e os Municípios só poderão abrir créditos suplementares depois de 1 de julho e créditos especiais depois de 1 de abril.
§ 2º Os créditos extraordinários, reservados exclusivamente para os casos de calamidade ou perturbação da ordem pública, poderão ser abertos a qualquer tempo.
d) O art. 32 terá a seguinte redação: “Dependerão de aprovação do Presidente da República os projetos de decreto-lei que dispuserem sobre as seguintes matérias:
I – processo judicial ou extra-judicial;
II – definição do pequeno produtor, para os efeitos do art. 23, nº 1, letra d, da Constituição;
III – divisão administrativa e organização judiciária;
IV – impostos ou taxas de exportação;
V – distribuição de impostos aos municípios na forma do art. 28 da Constituição;
VI – concessão de isenções tributárias;
VII – impostos ou taxas estaduais, desde que se trate de nova tributação ou de majoração, excetuadas as taxas relativas aos serviços industriais, explorados ou concedidos pelo Estado;
VIII – criação de impostos e taxas municipais, excetuadas as taxas relativas aos serviços industriais, exploradas ou concedidos pelo Município, e as de limpeza pública e particular, calçamento e receita dos bens patrimoniais;
IX – as matérias constantes dos artigos 90 a 96 e 103 a 110 da Constituição;
§ 1º São nulas de pleno direito os atos praticados com infração do disposto neste artigo. A declaração de nulidade poderá ainda ser feita de ofício, ou mediante representação de qualquer interessado, por decreto-lei federal.
§ 2º A isenção do impôsto de transmissão de propriedade, em benefício de instituição de notória utilidade pública, poderá ser concedida mediante decreto-lei aprovado pelo Conselho Administrativo.
e) Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º e o nº 14 do art. 33.
Parágrafo único. Os Estados que não tiverem atualizado nos últimos cinco anos a respectiva legislação de terras organizarão para isso os necessários projetos de decreto-lei, submetendo-os à aprovação do Presidente da República.
f) Fica assim redigido o art. 40: “Só os brasileiros, natos ou naturalizados, poderão exercer funções ou cargos público ou empregos dos Estados e dos Municípios, ou de entidades por êles criadas ou mantidas, ou de cuja manutenção sejam responsáveis.
Parágrafo único. E’ lícito contratar o serviço de cientistas e técnicos estrangeiros, com funções especificadas por tempo certo e não superior a quatro anos”.
g) art. 45 passa a ter a seguinte redação: “A concessão de auxílios e subvenções, será feita pelo Interventor ou Governador ou Prefeito, mediante decreto-lei”.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.