DECRETO-LEI N. 7.511 – DE 30 DE ABRIL DE 1945
Dispõe sôbre o pessoal da Caixa Econômica Federal de Pernambuco
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os serviços da Caixa Econômica Federal de Pernambuco serão executados por empregados admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada por decreto do Presidente da República.
Art. 2º Na admissão de empregados é indispensável a comprovação de habilitação por meio de provas ou provas e títulos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às funções em comissão, que serão de livre preenchimento, devendo a escolha recair, de preferência, entre os empregados da Caixa.
Art. 3º Os empregados da Caixa serão admitidos pelo respectivo Presidente e por êle promovidos, removidos, transferidos, demitidos, designados para o exercício de funções gratificadas e licenciados, sem prejuízo do disposto no art. 66 do Regulamento do lnstituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, aprovado pelo Decreto nº 54, de 12 de dezembro de 1934.
Art. 4º Os empregados da Caixa, além do salário da função, só poderão perceber:
a ) salário-família;
b) gratificação da função prevista na Tabela Numérica a que se refere o art. 1º dêste Decreto-lei;
c) gratificação semestral;
d) ajuda de custo;
e) diárias;
f) gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
g) cotas-partes de multas na forma do § 3º dêste artigo; e
h) auxílio para compensar diferença de caixa.
§ 1º A despesa total com a gratificação semestral a que se refere a alínea c dêste artigo não poderá ser superior a trinta por cento (30%) dos resultados apurados nos balanços semestrais.
§ 2º O regime de salário-família e a concessão de ajuda de custo, diárias, gratificação pela prestação de serviços extraordinários e auxílio para compensar diferenças de caixa obedecerão às disposições legais correspondentes que vigorarem para os servidores civis da União.
§ 3º Do saldo das multas contratuais resultantes de execução judicial, promovida pela Caixa, quarenta por cento (40%) poderão ser rateados entre os ocupantes das funções de natureza jurídica, de acôrdo com o Regimento da Caixa.
§ 4º Aos atuais empregados é assegurado o pagamento das gratificações adicionais por tempo de serviço a que fizerem jus na data da publicação dêste Decreto-lei, bem como das diferenças resultantes de padronização de salários, na forma do que for estabelecido por decreto.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.