DECRETO-LEI N. 7.508 – DE 30 DE ABRIL DE 1945
Dispõe sôbre a designação dos representantes e respectivos suplentes e dos empregados e dos empregadores nas Delegacias do Trabalho Marítimo e dá outras previdências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Nos Estados onde não existir Sindicato de atividades portuárias ou marítimas devidamente reconhecido, compete ao Presidente da República designar livremente os representantes e respectivos suplentes dos empregados e dos empregadores nos Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo.
Parágrafo único. A indicação dos nomes será feita pelo Delegado do Trabalho Marítimo por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.