DECRETO-LEI N. 7.469 – DE 17 DE ABRIL DE 1945
Outorga à Companhia Brasileira de Energia Elétrica, com sede na Capital Federal, concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica existente nos rios Preto, nos Municípios Três Rios, Petrópolis e Teresópolis, e Piabanha, no Município de Três Rios, todos no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do art. 164 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e de acordo com a Lei Constitucional nº 6,
decreta:
Art. 1º Por medida de conveniência pública, é outorgada à Companhia Brasileira de Energia Elétrica, com sede na cidade do Rio de Janeiro, respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente nos rios Preto e Piabanha, nos Distritos de Areal e Bem posta, do Município de Três Rios, no Distrito de Paranaúna, no Município de Petrópolis, e nos Distritos de Paquequer Pequeno e Nhunguaçu, no Município de Teresópolis, todos no Estado do Rio de Janeiro:
§ 1º A energia hidráulica será aproveitada pela construção sucessiva das seguintes usinas e represas:
a) usina e represa do Areal, com abras nos distritos de Areal e Bemposta, Município de Três Rios, e no distrito de Paranaúna, no Município de Petrópolis;
b) represa de Duas Vendas, abrangendo terras nos distritos de Paquequer Pequeno, Nhunguaçu e Teresópolis, no Município de Teresópolis;
c) usina e represa Julioca, no Distrito de Areal, do Município de Três Rios;
d) usina e represa de Ponte Nova, com obras no Distrito de Paranaúna, no Município de Petrópolis, e no Distrito de Paquequer Pequeno, no Município de Teresópolis.
§ 2º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos respectivos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas em cada um dos aproveitamentos, que prevêem usinas, sendo a potência alterada depois da construção da represa de Duas Vendas.
§ 3º Essa portaria fixará também, de modo definitivo, a altura de queda e a descarga atualmente aproveitadas nas usinas em exploração de Alberto Torres, no rio Piabanha, e Fagundes, no rio Fagundes.
§ 4º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia nas Cidades e Municípios de Niterói, Petrópolis, São Gonçalo e Magé.
Art. 2º A título de exigências preliminares previstas no art. 158 do Código de Águas, que deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito a presente concessão, a interessada obriga-se a:
I – registrar o presente título na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação;
II – apresentar, em três vias, dentro do prazo de três (3) meses, contado da data do registro deste decreto-lei na Divisão de Águas, para o projeto da primeira etapa, e contado da data em que se verificarem as condições previstas no art. 3º deste decreto-lei, para os demais projetos :
a) dados sobre o regime dos cursos de água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como a variação de nível de água a montante e a jusante das fontes de energia a aproveitar;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante dos locais do aproveitamento, diagrama de Ripll e cálculo da acumulação;
c) método de cálculo das barragens, projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento da tomada de água e do canal de derivação; seções longitudinais e transversais, orçamento, disposições que assegurem a conservação e livre trânsito dos peixes; chaminé de equilíbrio, cálculo, projeto e orçamento;
d) condutos forcados; cálculos e justificação, do tipo adotado, planta e perfil com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (l/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto, orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação de velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; características do seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e descrição do tempo de fechamento, canal de fuga, orçamentos respectivos;
f) geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator da potência, rendimentos em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com CDS=0,7, COS=0,8 e COS=1; freqüência de 50 ciclos, variação de tensão o sua regulação, queda de tensão de curtocircuitos, característicos de detalhes, em escala fornecida pelos fabricantes, GD 2 do grupo motor gerador; esquema de ligações, orçamenta;
g) excitatriz: tipo, tensão, rendimento, potência, acoplamento, características, orçamento;
h) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de correntes e de tensão, tubos, barra de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
i) transformadores: as mesmas exigências feitas para os geradores;
j) projeto das linhas de transmissão ; pára-raios ; bobinas de choque, cálculo mecânico e elétrico da linha com o fator de potência igual a 0,8; sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre os condutores; postes; tipos e desenhos; perfil da linha, acompanhado do mapa em escala razoável e com detalhes; orçamento.
III – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
§ 1º A título ainda das exigências preliminares, a que se refere o presente artigo, a concessionária assinará o contrato de concessão, pelo prazo de trinta (30) anos, abrangendo os novos aproveitamentos e aqueles já realizados na data do presente decreto-lei, nos termos do mesmo, obedecendo a exploração às disposições do Código de Águas e leis subsequentes.
§ 2º Os prazos, a que se refere este artigo, só poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, por motivo de força maior, depois de ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º A Companhia Brasileira de Energia Elétrica construirá a usinas e represas citadas no § 1º do art. 1º obrigando-se a executar etapa seguinte desde que tenha sido absorvido 70 % do potência da etapa anterior e preferivelmente na ordem seguinte: Areal, primeira etapa de Duas Vendas, Ponte Nova, segunda etapa de Duas Vendas, e Julioca.
Parágrafo único. As obras do primeiro aproveitamento serão iniciadas dentro do prazo de três (3) meses a partir da publicarão da aprovação da projeto respectivo pelo Ministro da Agricultura.
Art. 4º A Companhia Brasileira de Energia Elétrica obriga-se a remodelar m redes de distribuição e linha de transmissão que servem os Municípios de Niterói, São Gonçalo e Petrópolis, devendo apresentar ao Ministro da Agricultura, dentro da prazo de doze (12) meses, projetos que deverão obedecer as normas técnicas exigidas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 5º Dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, operar-se-á a reversão, à Prefeitura Municipal de Petrópolis, das instalações do Banco Construtor do Brasil, Nova S. A., destinadas ao suprimento de energia elétrica no mesmo Município, de acordo com o contrato de 16 de dezembro de 1903.
§ 1º Terminado esse prazo a Prefeitura receberá as instalações do Banco, depositando prèviamente o preço da indenização devida ao mesmo.
§ 2º Essa indenização abrangerá o valor da dívida da Prefeitura ao Banco pelo fornecimento de iluminação pública à cidade de Petrópolis até 30 de maio de 1940, acrescida dos juros de 6%, e mais o valor, pelo custo Original, dos acréscimos efetuados às instalações após aquela data, a remuneração de 10% prevista no Decreto-lei n.º 3.128, de 19 de março de 1941, sobre o valor de tais acréscimos, e mais outras contas ainda não pagas de iluminação pública, sem quaisquer juros, tudo de acordo com o termo de 30 de maio de 1940, assinado entre a Municipalidade e o Banco.
§ 3º O montante final da indenização será fixado pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, trinta (30) dias após a publicação do presente decreto-lei, se, até essa época, não lhe houverem as duas partes acordado o valor.
Art. 6º À Companhia Brasileira de Energia elétrica serão transferidas pela Prefeitura Municipal de Petrópolis, pelo preço da indenização que esta tiver pago, as instalações do Banco Construtor do Brasil, Nova S.A., sendo esse preço tido logo como o investimento reconhecido para os efeitos do art. 7º, nas instalações em apreço.
Art. 7º O capital a ser remunerado será o investimento reconhecido nos termos do Código de Águas e legislação subseqüente para produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Para as instalações anteriores ao presente decreto-lei, o investimento será determinado na base do inventário previsto no citado Decreto-lei nº 3.128, sem prejuízo do que dispuser a Lei de regulamentação do art. l47 da Constituição.
Art. 8º O Governo do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a desistir da reversão das redes de distribuição do Município de Niterói, prevista no contrato de 10 de outubro de 1905, entre aquele Governo e a “Société Anonyme de Travaux et d’Entreprises au Brésil” e baseada no Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agosto de 1943, tendo em vista a instalação da nova rede e condicionando a desistência à efetivação das condições prescritas no presente decreto-lei.
Parágrafo único. A reversão será operada na base do art. 11 do presente decreto-lei.
Art. 9º As tabelas de preço de energia, para os três (3) primeiros anos de exploração posteriores à vigência do contrato celebrado nos termos do 51º do art. 2º, serão as da tabela que acompanha o presente decreto-lei, recomendadas pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, e entrarão em vigor automaticamente na data da apresentação do projeto da primeira etapa, de acordo com o art. 2º, inciso II, deste decreto-lei.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão às novas tabelas, após a sua vigência, as normas de verificação de resultados financeiros previstas no Código de Águas, e leis subsequentes, efetuando-se a revisão das mesmas tabelas cada três (3) anos, segundo o art. 180 do mesmo Código e leis posteriores.
Art. 10 Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7º do presente decreto-lei, será criada uma reserva, que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidente.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará "reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada trienalmente na época da revisão das tarifas.
Art. 11 Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Governo do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do investimento reconhecido, do capital não amortizado, deduzida a “Reserva de Renovação”, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. Se o Governo estadual não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 12 A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 2º do presente decreto-lei e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 13 A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 14 A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades dos locais dos aproveitamentos, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acordo com as instruções da Divisão de Águas.
Art. 15 Fica a concessionária autorizada, nos termos dos arts. 3º e 5º, alínea ‘h, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a promover a desapropriação dos terrenos necessários ao estabelecimento das instalações de produção, transformação e transmissão projetadas, de acordo com as plantas apresentadas e aprovadas.
Parágrafo único. Para o efeito de posse dos terrenos indispensáveis à execução das obras, a desapropriação é de caráter urgente, na forma do art. 15 do citado decreto-lei.
Art. 16. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República,
Getulio Vargas
Apolonio Salles
TABELA DE TARIFAS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 7.469, DE 17 DE ABRIL DE 1945
- ILUMINAÇÃO PARTICULAR:
Cr$ 12,00 por mês por kW, ou fração, de carga ligada, com direito a usar 15 kWh durante o mês, pra cada kW, ou fração de carga ligada;
Cr$ 0,50 por kW, para todo consumo adicional.
Aluguel dos medidores: De acôrdo com as tabelas atuais da Companhia Brasileira de Energia Elétrica.
Nas zonas situadas além de 6 (seis) quilômetros dos limites externos dos centros urbanos, nas regiões montanhosas, poderá ser cobrado, independente de quaisquer outras condições, o preço de Cr$ 24,00 por mês por kW ou fração de carga ligada, com direito a usar 30 kWh durante o mês, nas condições acima estabelecidas, conbrando-se Cr$ 0,50 por kWh para todo consumo adicional.
2. FÔRÇA MOTRIZ:
a) Pequenos consumidores: – de 4 a 40 kW ligados – Baixa tensão:
Cr$ 24,00 por mês por kW, ou fração, de carga ligada, com direito a usar 53 kWh durante o mês, para cada kW ligado ou fração de carga ligada;
Cr$ 0,30 por kWh pelos seguintes 80 kWh po kW, ou fração, ligado, por mês;
Cr$ 0,20 por kWh para todo consumo adicional.
b) Grandes consumidores: – com mais de 40 kW ligados – Alta tensão:
Cr$ 30,00 por mês por kW, ou fração, de demanda para os primeiros 500 kW;
Cr$ 25,00 por mês por kW, ou fração, de demanda para tôda demanda adicional; e mais:
Cr$ 0,10 por kWh para os primeiros 400 kWh por kW, ou fração, de demanda, usados por mês;
Cr$ 0,05 por kWh para todo consumo adicional.
Determinação da demanda:
A demanda será a máxima registrada durante qualquer período de 15 minutos, durante o mês; porém, não poderá ser inferior a 80 % da demanda máxima registrada nos 11 meses anteriores, ou inferior a 80 % da demanda contratada pelo consumidor. Para os consumidores com carga ligada inferior a 200 kW, a Companhia poderá, com aprovação dos órgãos de fiscalização, determinar a demanda na base da percentagem da carga ligada, da seguinte maneira:
1 motor – 100 % da carga ligada
2 motores – 90 % da carga ligada
3 motores – 80 % da carga ligada
mais de 3 motores – 70 % da carga ligada
No entretanto, as percentagens acima indicadas serão aplicáveis somente no caso em que o número de KW contratados seja igual a ou maior do que:
1º) A capacidade nominal do motor de maior potência;
2º) 90 % da soma das capacidades nominais dos 2 (dois) maiores motores;
3º) 80 % da soma das capacidades nominais dos 3 (três) maiores motores.
Fator de potência:
Quando o fator de potência verificado for inferior a 85 %, a demanda será ajustada na proporção do fator de potência verificado para o fator de potência de 85 %.
Tarifas especiais: Tarifas especiais para tração elétrica e iluminação pública serão calculadas pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e aprovadas pelo respectivo Ministro.