DECRETO-LEI N. 7.446 – DE 9 DE ABRIL DE 1945
Modifica o artigo 1º do Decreto-lei nº 5.388 de 12 de abril da 1943
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica modificado o art. 1º do Decreto-lei nº 5.388, de 12 de abril de 1943, que passa a ter a seguinte redação:
O território nacional, de acôrdo com o que dispõe o artigo 5º da Lei de Organização do Exército, é divido em dez Regiões Militares, constituídas como segue:
1ª R.M.– Os territórios do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro.
2ª R.M. – O território do Estado de São Paulo, parte de Goiás (Sul do município da Pôrto Nacional exclusive), e parte do Estado de Minas Gerais (seguintes municípios do Triângulo Mineiro: Campina Verde, Itaiuaba, Frutal, Prata, Monte Alegre, Campo Formoso, Tupaciguara, Uberlândia, Conceição das Alagoas, Veríssimo, Araguarí, Uberaba, Nova Ponte e Indianópolis) .
3ª R.M. – O território do Estado do Rio Grande do Sul.
4ª R.M. – Os territórios dos Estados de Minas Gerais (menos os municípios citados da Triângulo Mineiro), Espírito Santo e parte da Bahia (Sul do Rio Jequitinhonha) .
5 R.M.– Os territórios dos Estados do Paraná e Santa Catarina e do Território Federal do Iguassu.
6ª R.M. – Os territórios dos Estados de Sergipe e Bahia (Norte do Rio Jequitinhonha).
7ª R.M. – Os territórios dos Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas e do Território Federal de Fernando de Noronha.
8ª R.M. – Os territórios dos Estados do Amazonas, Pará, parte de Goiás (Norte do município de Pôrto Nacional inclusive), parte do Estado de Mato Grosso (município de Aripuanã) e dos Territórios Federais de Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé.
9ª R.M.– Os territórios do Estado da Mato Grosso (menos o município de Aripuanã) e do Território Federal de Ponta Porã.
10ª R.M. – Os territórios dos Estados do Maranhão, Piauí e Ceará.
Parágrafo único. As Regiões Militares constantes dêste artigo têm suas sedes, respectivamente, nas seguintes cidades:
Capital Federal, São Paulo, Porto Alegre, Juiz de Fora, Curitiba, Salvador, Recife, Belém, Campo Grande e Fortaleza.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 9 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO Vargas
Eurico G. Dutra