DECRETO-LEI N. 7.438 – DE 4 DE ABRIL DE 1945
Dispõe sôbre caução de ações de estabelecimentos bancários de depósito
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As ações de capital de estabelecimentos bancários de depósitos poderão ser caucionadas em favor de pessoa jurídica da mesma natureza, cujo capital pertença exclusivamente a pessoas físicas de nacionalidade brasileira, desde que:
a) tenha decorrido, no mínimo, um (1) ano de sua integralização e da efetiva constituição e funcionamento do respectivo estabelecimento emissor; e
b) tenha decorrido, no mínimo, um (1) ano de sua admissão à cotação em Bolsa oficial.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários de depósitos não poderão aplicar em operações dessa natureza mais do que dez por cento (10%) de seu capital.
Art. 3º Serão considerados nulos de pleno direito todos e quaisquer atos e contratos estipulados sem a observância do preceituado nos artigos e 2º acima.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO Vargas.
A. de Souza Costa