DECRETO-LEI N. 7.420 – DE 26 DE MARÇO DE 1945
Dispõe sôbre a carreira de Arquivista do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica transferida, na forma da tabela anexa, para o Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, e fundida com a de Protocolista dêsse Quadro, a carreira de Arquivista do Quadro Permanente dêsse Ministério.
Art. 2º Fica criada, na forrna da tabela anexa, no Quadro Permanente do mesrno Ministério, a carreira de Arquivista.
Art. 3º Os decretos dos funcionários atingidos pelo disposto neste decreto-lei serão apostilados pelo Serviço de Pessoal do Ministério da Fazenda.
Art. 4º A despesa com a execução do disposto neste decreto-lei será atendida corn os recursos da conta corrente do Quadro.
Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
CLBR Vol. 01 Ano 1945 Págs. 288 e 289 Tabelas.