DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.417 – DE 26 DE MARÇO DE 1945

Concede aos extranumerários diaristas e tarefeiros da Prefeitura do Distrito Federal as vantagens relativas a férias e licenças.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96 de 22 de dezembro de 1937, decreta:

Art. 1º As licenças e férias dos extranumerários diaristas e tarefeiros da Prefeitura do Distrito Federal serão concedidas na forma dêste Decreto-lei.

DAS LICENÇAS

Art. 2º O diarista ou tarefeiro poderá ser licenciado:

a) para tratamento de saúde;

b) quando acidentado no exercício de suas funções ou quando tenha adquirido doença profissional;

c) quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, maligna, cegueira, lepra ou paralisia;

d) no caso previsto no art. 5º.

Art. 3º Quando licenciado para tratamento de saúde o diarista ou tarefeiro sofrerá, nos seis primeiros meses, desconto de 30% do salário; excedendo êste prazo sofrerá o desconto de 50% do sétimo até o décimo segundo mês; e de 70% nos doze meses seguintes.

Art. 4º O diarista ou tarefeiro acidentado no exercício de suas funções, ou que tenha adquirido doença profissional, ou que esteja acometido das doenças especificadas no item c do art. 2º, será licenciado com salário integral.

Parágrafo único. A licença de que trata êste artigo será convertida em aposentadoria na forma do artigo 6º, embora antes do prazo ali estabelecido, quando considerada definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do servidor.

Art. 5º A servidora gestante, diarista ou tarefeira, será concedida licença, por três meses, com salário integral.

Art.  6º O diarista ou tarefeiro não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Decorrido êsse prazo, o servidor será submetido a inspeção médica e aposentado, se fôr considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral e se houver completado o período de carência, nos casos em que é exigido.

§ 2º O diarista ou tarefeiro será dispensado do serviço público se, terminada a licença, continuar em condições de saúde que o impeçam de trabalhar e não tiver o período de carência para aposentadoria, nos casos em que é exigido.

Art. 7º Em gôzo de licença, o diarista ou tarefeiro não contará tempo para qualquer efeito, exceto para completar o período de carência necessário à aposentadoria.

Parágrafo único. Serão computados para todos os efeitos, como de efetivo exercício, os períodos de licença o gestante e ao servidor acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.

Art. 8º A concessão de licença aos diaristas e tarefeiros dependerá de um período de carência de 90 (noventa) dias de efetivo exercício.

Parágrafo único. E’ dispensável o período de carência para os servidores acidentados no exercício de suas funções ou acometidos de doença profissional.

Art. 9º Os salários mensais devidos aos diaristas e tarefeiros, durante o período de licença, serão calculados na base de 25 (vinte e cinco) vêzes o salário diário.

DAS FÉRIAS

Art. 10. O diarista ou tarefeiro adquirirá direito a férias depois de um ano de efetivo exercício.

§ 1º As férias serão concedidas obrigatòriamente, observada a escala que fôr organizada e terão a duração de 20 (vinte) dias consecutivos por ano.

§ 2º E’ proibido levar à conta de férias qualquer falta no trabalho.

§ 3º E’ proibida a acumulação de férias.

Art. 11. Os diaristas e tarefeiros perceberão, durante o período de férias, dezessete dias de salário, quaisquer que sejam os domingos e feriados intercalados.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Na Concessão das licenças e férias ao diaristas e tarefeiros serão observadas, no que couber e não contrariar as disposições dêste Decreto-lei, as normas que regulam a matéria em relação a funcionários, extranumerários mensalistas e contratados.

Art. 13. Para efeito do que dispõem os artigos 9º e 11, considera-se salário diário de tarefeiro a média aritmética dos salários percebidos em cada dia de exercício, nos últimos 3 (três) meses.

Art. 14. Estendem-se aos diaristas e tarefeiros, na parte referente a férias, as disposições do Decreto nº 7.384 de 3 de novembro de 1942, do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 15. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Agamemnon Magalhães.