DECRETO-LEI N. 7.415 – DE 26 DE MARÇO DE 1945
Cria funções gratificadas no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o Departamento Nacional do Trabalho, as seguintes funções gratificadas:
1 Secretário de Diretor de Divisão (D.O.A.S. – D.N.T.) .................................................... Cr$ 4.200,00 anuais
1 Secretário de Diretor de Divisão (D.H.S.T. – D.N.T.) ..................................................... Cr$ 4.200,00 anuais
1 Secretário de Diretor de Divisão (D.F. – D.N.T.) ............................................................ Cr$ 4.200,00 anuais
1 Auxiliar do Diretor-Geral (D.G. – D.N.T.) ........................................................................ Cr$ 3.000,00 anuais
Art. 2º Ficam elevadas, de Cr$ 4.200,00 para Cr$ 5.400,00 anuais, as gratificações de função de Secretário do Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho e do Departamento Nacional de Indústria e Comércio.
Art. 3º Fica aberto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para atender à despesa com o disposto neste Decreto-lei, o crédito especial de Cr$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1 de abril de 1945, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.