DECRETO-LEI N. 7.414 – DE 24 DE MARÇO DE 1945
Concede adiantamento à Navegação Aérea Brasileira S. A., e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica concedido à Navegação Aérea Brasileira S.A. (N.A.B.) o adiantamento de vinte e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 25.000.000,00), que será resgatado em dez (10) prestações anuais iguais, a partir de 1945.
Parágrafo único. As prestações e juros de seis por cento (6%) ao ano sôbre o saldo devedor serão descontados da subvenção federal atribuída à Companhia.
Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de vinte e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 25.000.000,00), que será distribuído ao Tesouro Nacional, para ocorrer à despesa (Serviços e encargos) com a execução do presente Decreto-lei.
Art. 3º No sistema patrimonial, a Contadoria Geral da República debitará a Navegação Aérea Brasileira S.A. (N.A.B.) pela importância adiantada e juros respectivos, a cuja conta creditar-se-ão os recolhimentos posteriores, que, no sistema financeiro, serão escriturados como renda da União.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.