DECRETO-LEI N. 7.413 – DE 23 DE MARÇO DE 1945
Concede pensão especial à viúva e aos filhos menores de Elpídio Tito Melo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica concedida à viúva e aos filhos menores de Elpídio Tito Melo, ex-servidor da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, falecido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço, a pensão especial de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais.
Parágrafo único. A pensão especial, a que se refere êste artigo, é devida a partir da data da vigência do presente Decreto-lei, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.