Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 7.409 – DE 22 DE MARÇO DE 1945
Prorroga os prazos para a habilitação de credores do Estado do Amazonas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados por sessenta dias os prazos estabelecidos pelo art. 9º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 6. 763, de 3 de agôsto de 1944, para a habilitação de credores do Estado do Amazonas.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.