DECRETO-LEI N. 7.394 – DE 19 DE MARÇO DE 1945
Acrescenta um parágrafo ao art. 3º do Decreto-lei n.º 7.333, do 22 de fevereiro de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 3º do Decreto-lei n.º 7.333, de 22 de fevereiro de 1945, cujo parágrafo único passa a 1º:
§ 2º Quando não houver equivalência de salários, a transferência poderá efetuar-se para a referência de salário superior mais próximo, desde que a diferença não exceda de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) mensais.”
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.