DECRETO-LEI N. 7.377 – DE 13 DE MARÇO DE 1945

Dispõe sôbre o ativo das sociedades mútuas de seguros

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º As sociedades mútuas de seguros poderão considerar, no seu ativo, a propriedade imóvel até seu valor venal, mediante autorização prévia da repartição fiscalizadora das suas operações, à qual caberá exigir a revisão dêsse valor sempre que julgar conveniente.

Art. 2º A faculdade de que trata o artigo anterior poderá ser usada no inventários e balanços do último exercício ainda não submetidos à deliberação da assembléia geral.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.